Acórdão: Apelação Cível n. 2006.008319-8, de Lauro Muller.
Relator: Des. Joel Figueira Junior.
Data da decisão: 17.07.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 298, edição de 26.09.2007, p. 42.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. RENÚNCIA DA CONSORTE MULHER AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Embora disponha o art. 1.707 do Código Civil sobre a impossibilidade de renúncia aos alimentos, tal regra não tem aplicação no caso de conversão da separação judicial em divórcio, porquanto com a sua homologação extingue-se o vínculo obrigacional até então existente entre os cônjuges.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 2006.008319-8, da comarca de Lauro Müller (Vara Única), em que é apelante o Representante do Ministério Público e apelados V. B. e M. R.:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
V. B. e M. R. ajuizaram ação de conversão de separação judicial em divórcio pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls.2/3, alegando, em síntese, que:
Em 8 de setembro de 1998 (há mais de um ano da propositura da presente ação), transitou em julgado a sentença de homologação da separação judicial do casal, oportunidade em que foram partilhados todos os bens comuns, tendo a consorte mulher voltado a utilizar seu nome de solteira.
A Requente renunciou aos alimentos, permanecendo inalterados, todavia, o valor fixado a esse título em favor dos filhos, bem como as demais cláusulas e condições estipuladas nos autos da separação.
Ao final, requereram a homologação da conversão da separação judicial em divórcio, procedendo-se às respectivas averbações.
À causa foi atribuído o valor de R$ 500,00 e a inicial veio instruída com os documentos de fls. 4/6.
Em audiência, os Requerentes ratificaram os termos da peça exordial (fls. 13).
O Ministério Público opinou pela homologação da avença, salvo no concernente à renúncia aos alimentos (fls. 13-verso).
Sentenciando (fls. 14/15), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, a fim de converter a separação judicial dos Requerentes em divórcio, determinando a expedição de mandado ao competente Ofício de Registro Civil para as devidas averbações.
Inconformado, o representante do Parquet em primeiro grau interpôs o presente recurso (fls. 17/20), aduzindo a irrenunciabilidade dos alimentos decorrentes de parentesco ou de casamento.
Não foram apresentadas contra-razões.
Nesta instância, o Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Jobl Braga de Araújo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 27/30).
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto deve ser conhecido e desprovido, merecendo o parecer de fls. 27/30, da lavra do mui digno Procurador de Justiça Jobém Braga de Araújo, ser adotado como razão de decidir, in verbis:
"(...) Com efeito, em que pese o art. 1.707 do Código Civil de 2002 vedar a renúncia aos alimentos, tal dispositivo não se aplica ao caso vertente, porquanto na conversão consensual da separação judicial em divórcio é perfeitamente admissível um dos cônjuges abdicar do direito de receber alimentos.
Isso porque com o divórcio qualquer vínculo obrigacional entre os cônjuges será extinto, não havendo mais que se falar no dever recíproco de mútua assistência (ex vi do art. 1.571, § 1.º, do CC).
Deveras, o que não se admite é a renúncia ao direito de receber alimentos por ocasião da separação judicial (cláusula ineficaz), porquanto aquele que for credor da obrigação poderá vir a pleiteá-la posteriormente, conforme estabelece o art. 1.704 do Código Civil.
Sobre o tema, traz-se à baila precisa lição de YUSSEF SAID CAHALI, in Divórcio e Separação, 11. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 1132:
'Na conversão, os cônjuges separados judicialmente tenderão, naturalmente, à manutenção das cláusulas convencionadas na separação judicial consensual ou estatuídas na sentença de separação litigiosa.
Mas nada obsta que modifiquem de comum acordo as anteriores estipulações de conteúdo patrimonial, inclusive aquelas que dizem respeito a alimentos. Desse modo, existente até então pensão alimentícia em favor do cônjuge, poderão tais alimentos ser então revistos, exonerados, dispensados ou mesmo renunciados; igualmente, renunciados ou dispensados na separação judicial, poderão ser restabelecidos quando da conversão consensual em divórcio.
[...] os cônjuges separados judicialmente poderão convencionar, quando da conversão consensual, a renúncia ou dispensa definitiva de alimentos, existisse ou não estipulação a respeito desse direito na separação judicial convertida de comum acordo em divórcio.'
Assim, conforme se percebe, é absolutamente viável a renúncia de alimentos na conversão consensual, sendo vedado apenas (cláusula ineficaz) a sua realização por ocasião da separação judicial.
Na mesma esteira de raciocínio, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO CONSENSUAL - CLÁUSULA DE RENÚNCIA À ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
O dever de prestar alimentos constata-se apenas jus sanguinis. Assim, homologado o divórcio, põe-se fim ao enlace matrimonial, extinguindo-se todas as obrigações dele decorrentes, de sorte que se torna carecedora de ação a parte que pleiteia alimentos, se, naquele momento, concordou expressamente em renunciá-los.' Apelação Cível n. 2002.025293-5, de Seara. Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva.
'AÇÃO DE ALIMENTOS - DESISTÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR NA SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - SUPERVENIÊNCIA DO DIVÓRCIO - PEDIDO OBJETIVANDO A MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA - CESSAÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO.
'Ainda que a desistência alimentar por ocasião da separação judicial consensual possibilite reversão, a superveniência do divórcio fulmina o vínculo matrimonial e o dever de mútua assistência entre os cônjuges.
'Extinto pelo divórcio o vínculo matrimonial que unia os cônjuges, resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido de modificação de cláusula alimentar em acordo consensual, acarretando a extinção do feito.' Acórdão: Apelação Cível n. 2001.017761-7. Relator: Des. Monteiro Rocha. Data da decisão: 28/11/2002. (...)".
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Rocio Luz Santa Ritta e Henry Petry Júnior.
Presidiu a sessão a Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Pela Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Jobél Braga de Araújo.
Florianópolis, 17 de julho de 2007.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
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